Subsídios para a construção de um código de conduta profissional do áudio-descritor
O presente artigo versa a respeito dos princípios que devem nortear eticamente a atuação do áudio-descritor. Alerta sobre os fatores que devem ser evitados na construção e oferta do serviço da áudio-descrição. Traz subsídios para a construção de um código de conduta profissional do áudio-descritor. Conclui que a provisão da áudio-descrição, feita sob valores éticos de um código de conduta profissional, respeitadora do cliente usuário do serviço ou do cliente contratante viabiliza o empoderamento da pessoa com deficiência, respeitando-lhe a cidadania e a dignidade de pessoa humana.
Escrito por: Fabiana Tavares dos Santos Silva e Francisco José de Lima
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Reflexões sobre o pilar da áudio-descrição: “descreva o que você vê”
O presente artigo discute as questões da acessibilidade das pessoas com deficiência visual às imagens que circulam em contextos educacionais, culturais e de lazer. Defende que a áudio-descrição é, ao mesmo tempo, um recurso assistivo, uma técnica de tradução visual e um gênero textual, situado na filosofia inclusivista. Aborda a conceituação da áudio-descrição mostrando o que a diferencia da tipologia descritiva e indicando quais as bases utilizadas pelo áudio-descritor para tornar imagens acessíveis. E ainda, a partir da percepção da imagem, em especial de uma imagem ambígua, comumente trabalhada na Psicologia, reflete o pilar da áudio-descrição “Descreva o que você vê”. Conclui que essa orientação traz à ação do áudio-descritor a imparcialidade e ao usuário de serviço as possibilidades de interpretação das imagens disponíveis.
Escrito por: Andreza da Nóbrega Arruda Silva, Elisangela Viana da Silva , Fabiana Tavares dos Santos Silva, Isis Carvalho e Viviane de Bona
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Lições basilares para a formação do áudio-descritor empoderativo
A áudio-descrição, cuja origem se deu nos Estados Unidos, em meados da década de 70, e cujos principais nomes de todos os tempos incluem Gregory Frazier, Margaret e Cody Pfanstiehl, Jesse Minkert e Joel Snyder, hoje representa importante recurso de tecnologia assistiva para a educação, cultura e lazer de pessoas com deficiência visual ou com outras deficiências, naquele país e no mundo. No presente artigo, são apresentadas algumas lições que esses formadores de áudio-descritores registraram ao promoverem o treinamento de áudio-descritores no seu país e ao difundirem a áudio-descrição em outros continentes. O artigo revela, ainda, a influência marcante desses formadores na formação de pelo menos um dos atuais formadores de áudio-descritores brasileiros.
Escrito por: Francisco J. Lima e Rosângela A. Ferreira Lima
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O direito das crianças com deficiência visual à áudio-descrição
Este artigo apresenta, em primeiro momento, robusta sustentação jurídica para o direito de as pessoas com deficiência visual ter acesso à áudio-descrição, defendendo que a não provisão desse recurso assistivo constitui, tanto negligência para com a educação da criança com deficiência visual, quanto discriminação por razão de deficiência. De um lado, esteia essa defesa em documentos internacionais de defesa das crianças, os quais as salvaguardam de maus tratos, da discriminação e da afronta à sua dignidade de criança e pessoa humana. De outro, sustenta o direito à áudio-descrição, na Constituição Brasileira, a qual define a educação como direito indisponível e garante esse direito a todas as crianças, com igualdade de condições, independentemente de suas características fenotípicas, sociais ou genéticas. Em um segundo momento, este artigo sustenta a defesa pela oferta da áudio-descrição, devido aos benefícios que este recurso assistivo pode trazer para a inclusão cultural e educacional da pessoa com deficiência visual, uma vez que, enquanto técnica de tradução visual, ela permite o acesso às imagens, por intermédio das palavras a serem ouvidas, lidas e/ou faladas, natural ou eletronicamente. Trata, também, de como as visões tradicionalistas sobre a capacidade de a pessoa cega fazer uso das imagens, produzindo-as e/ou as compreendendo, têm levado à negação de direitos, ao prejuízo educacional, e em última instância ao preconceito para com as pessoas cegas. Conclui, fazendo a assertiva de que não se trata de perguntar quando se vai oferecer a áudio-descrição, mas de se buscar as condições para melhor formar os áudio-descritores; melhor prover o serviço de áudio-descrição e melhor aparelhar o público alvo para a recepção desse serviço, começando com a criança pequena, lá na escolinha, até o adulto na universidade ou em outro locus social.
Escrito por: Francisco José de Lima e Rosângela A. F. Lima
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Em Defesa da Áudio-descrição: contribuições da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
O presente artigo alerta sobre a necessidade e urgência da divulgação/conscientização dos usuários sobre o serviço da áudio-descrição. Denuncia que milhares de pessoas ficam diariamente alijadas do direito constitucional ao lazer e à educação, total ou parcialmente, pois a programação televisiva, tanto quanto as de cinema, teatro e das casas de cultura, mostra de artes, feira de artes e de museus, não são acessíveis ao público com deficiência, invariavelmente por falta de acessibilidade física e, certamente, devido às barreiras atitudinais e comunicacionais, advindas da falta da oferta de áudio-descrição das imagens e outras configurações visuais, que se tornam inacessíveis às pessoas com deficiência visual, por conta da não oferta desse serviço assistivo. Sustenta o direito de as pessoas com deficiência terem áudio-descrição na Lei nº 10.098, no Decreto Federal 5.296/2004 e no Decreto Legislativo 186/2008. Os autores fazem a assertiva de que o reconhecimento legal, nacional e internacional dos direitos não basta para garantir às pessoas com deficiência o desfrute de todos os seus direitos. Concluem que é urgente que os operadores do direito tanto quanto os indivíduos com deficiência, detentores do direito à áudio-descrição, saibam interpretar as leis garantidoras desse serviço assistivo, entendê-lo, respeitá-lo e garanti-lo em todas as suas formas e instâncias
Escrito por: Francisco J. Lima, Lívia C. Guedes e Rosângela A. F. Lima
02-em-defesa-da-audio-descricao-contribuicoes-da-convencao-sobre-os-direitos-da-pessoa-com-deficiencia.doc
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O Traço de União da Áudio-descrição Versos e Controvérsias
O presente artigo versa sobre a áudio-descrição, defendendo esse recurso assistivo como meio de acessibilidade à informação, à comunicação, à educação e à cultura para as pessoas com deficiência, mormente para as com deficiência visual. Ilustra o uso da áudio-descrição em vários países e diz como este direito tem sido requerido pelas pessoas com deficiência. Apresenta razões para que se escreva áudio-descrição com o hífen, colocando em debate a controvérsia sobre a grafia desse vocábulo, quando grafado sem o hífen. Conclui fazendo a assertiva de que a áudio-descrição é recurso para a acessibilidade e que “Acessibilidade” no cinema, no teatro e na televisão implica na oferta de áudio-descrição às pessoas com deficiência visual. Ao apresentar tal argumento, o presente artigo defende que com a áudio-descrição “Se você não vê, poderá ouvir; Se você não ouve, poderá ler; e Se você não lê, poderá compreender”. Acrescenta que, se o leitor ainda não se convenceu de que a áudio-descrição é acessibilidade à informação, à comunicação, à educação e à cultura, ele deve convencer-se desse direito e praticar essa acessibilidade, promovendo a cidadania, dignidade e respeito aos direitos da pessoa humana, também nos museus, no cinema, nos teatros e na televisão.
Escrito por: Francisco J. Lima, Paulo A. M. Vieira e Rosângela A. F. Lima.
01-o-traco-de-uniao-da-audio-descricao-versos-e-controversias.doc
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Áudio-descrição no Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa: um estudo morfológico
O presente artigo discute a formação da palavra áudio-descrição, tendo como base os estudos da morfologia e do atual Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. O objetivo deste trabalho é contribuir para dirimir dúvidas sobre a grafia daquela palavra, visto que se acha, de um lado, que ela deve ser grafada sem hífen, e de outro, que se defende a grafia do verbete com o traço de união. Os defensores da grafia de “audiodescrição”, entendem que este vocábulo tem como base morfológica a mesma regra que leva o termo “audiovisual” a ser grafado sem hífen e sem acento. Para os que entendem que o léxico áudio-descrição deve ser grafado com hífen, este conceito é compreendido como a composição de dois léxicos distintos, os quais, unidos pelo hífen, tornam-se uma unidade semântica com sentido próprio e diverso dos termos que lhe deram origem. Conclui-se que grafar áudio-descrição (com hífen) não é meramente um preciosismo linguístico. É, ao contrário, a observância do que determina a Base XV do Decreto Nº. 6.583/2008 e é, principalmente, assumir posição diferenciada sobre a conceituação do termo áudio-descrição, distinguindo-o de descrição em áudio (descrição falada) para conceituá-lo como tradução visual (áudio-descrição daqueles eventos visuais, os quais, por alguma razão, não estejam disponíveis ao indivíduo com deficiência visual e/ou outras), seja porque tais eventos não são/estão deduzidos pelos sons, pela trilha sonora da obra, seja porque não são/estão deduzidos pela cognição ou pelo intelecto do espectador/observador.
Escrito por: Paulo Augusto Almeida Seemann, Rosângela A. Ferreira Lima e Francisco José de Lima
00-a-d-no-acordo-ortografico.doc
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