Áudiodescrição: ferramenta de inclusão social na publicidade televisiva
A necessidade da realização dessa pesquisa deu-se em função da criação da primeira campanha no Brasil com recursos de acessibilidade, onde a audiodescrição, pela primeira vez, fez parte do cenário da publicidade nacional. A iniciativa da Natura Cosméticos tornou-se um marco para a publicidade televisiva e para a inclusão de pessoas cegas a esse tipo de informação e entretenimento. Olhar para os desdobramentos desta ação, suas possibilidades e desenvolvimento em novas campanhas tornou-se fundamental para fazer desta uma iniciativa de relevo também para a academia e a pesquisa da estrutura persuasiva deste tipo de publicidade.
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A legislação sobre áudio-descrição como afronta aos princípios constitucionais: uma reflexão em defesa da implantação do recurso na TV aberta
Considerando que a isonomia e a dignidade humana são os princípios básicos do ordenamento jurídico brasileiro e levando em conta também os direitos fundamentais à educação, à informação, à cultura e ao lazer, a presente monografia científica visa construir uma análise crítica acerca das falhas presentes na portaria 188/2010 do Ministério das Comunicações, suas implicações e da maneira como as disposições nela previstas afrontam diversos princípios constitucionais, deixando de efetivar os direitos das pessoas com deficiência. Assim, buscar-se-á por meio deste trabalho demonstrar a importância do recurso da áudio-descrição para as pessoas com deficiência visual, apontando para o vácuo legislativo deixado pela normatização supramencionada ao desobrigar a implementação da áudio-descrição na televisão analógica, bem como para a redução drástica no número de horas de programação acessível originalmente previsto pela portaria n. 310/2006, comprovando através do direito internacional que existem soluções possíveis para sanar estes conflitos e efetivar a áudio-descrição no Brasil, garantindo aos deficientes visuais o direito à igualdade e ao progresso social. Por fim, será possível concluir pelo imediato restabelecimento do originalmente previsto na portaria n. 310/2006, com 100% da programação diária na televisão analógica, bem como pela necessidade de seguir em busca de meios de reformulação da portaria 188/2010, com vistas ao aumento do número de horas oferecidas também na programação digital, à medida que esta gradativamente se tornar uma realidade efetiva no país.
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Espectro autístico, legendas e áudio-descrição por Judith Fellowes. Tradução de Tereza R. Gomes
Este artigo aborda como a áudio-descrição, destinada às pessoas cegas ou com deficiência visual, e legendas, destinadas às pessoas surdas ou com deficiência auditiva, podem dar suporte a pessoas com outras deficiências e necessidades de acessibilidade, em particular com autismo.
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Carta aberta em defesa da audiodescrição
CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabeleceu a obrigação do Estado de criar programas específicos para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental e facilitar seu acesso aos bens e serviços de uso coletivos;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 1º de agosto de 2008;
CONSIDERANDO que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2008;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.˚ 7.853, de 24 de outubro de 1989, no Decreto n.˚ 3.298, de 21 de dezembro de 1999, na Lei n.˚ 10.048, de 08 de novembro de 2000, na Lei n.˚ 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto n.˚ 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias, espaços e serviços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, com prazos determinados para seu cumprimento e implementação;
CONSIDERANDO a sanção da Lei nº 10.098/2000, especificamente os artigos 2º e 17: Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:.. II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:...d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.371/2004, que reformulou e estabeleceu as competências do Ministério das Comunicações e da ANATEL, no que se refere aos serviços de transmissão e retransmissão da programação de televisão, o que exigiu assim que o artigo 53 do Decreto 5.296 também fosse reformulado. Também neste mesmo ano, em outubro, o Comitê Brasileiro de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou a Norma Brasileira (NBR) 15290 que tratou da “Acessibilidade em Comunicação na Televisão”, trazendo o conceito de “descrição em áudio de imagens e sons”;
CONSIDERANDO o trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.156/2013, de autoria de Eduardo Barbosa (PSDB/MG), que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de audiodescritor;
CONSIDERANDO a relevância que possui para a acessibilidade das pessoas com deficiência aos meios de comunicação e informação existentes em uma sociedade moderna, este tema foi tratado com respeito na Convenção, mas interesses diversos podem não trazer os avanços esperados, levando as pessoas com deficiência a muitas lutas, inclusive a de se cumprir a própria lei;
CONSIDERANDO que, no Relatório Final da IIIª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ocorrida em 2012, foram apresentadas 10 propostas onde a Audiodescrição esteve presente, em quatro dos nove eixos da Conferência: esporte, cultura e lazer (1), acessibilidade (2), comunicação (6) e segurança e acesso à justiça (1);
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 116/2014 da Agência Nacional do Cinema (ANCINE), que tratou sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade a serem observados por projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais geridos pela Agência e altera as Instruções Normativas nº. 22/03, 44/05, 61/07 e 80/08 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a proposta de Regulamento Geral de Acessibilidade em Telecomunicações de interesse coletivo (Consulta Pública nº 18, agosto/2015) proposta pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
CONSIDERANDO que Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Brasileira da Inclusão(lei 13.146/2015) trouxe, dentre seus 127 artigos, dois relacionados a Audiodescrição. No primeiro deles, que trata sobre os serviços de radiodifusão de sons e imagens, é apontado que os mesmos devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da LIBRAS e Audiodescrição (Art. 67). O outro dispõe da promoção da capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, Audiodescrição, estenotipia e legendagem, que deverá ser realizada pelo poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil (Art. 73). Ambos estão no capítulo que trata do acesso a informação e a comunicação;
Com base nos marcos legais elencados, nós – audiodescritores de produtos audiovisuais, espetáculos, eventos e demais modalidades de audiodescrição – e outros ativistas dos movimentos sociais em defesa dos direitos das pessoas com deficiência, diante da necessidade imperativa de regulamentação da profissão de audiodescritor e do estabelecimento de parâmetros de qualificação e certificação dos serviços prestados nesta área, propomos a viabilização das seguintes ações:
- Que os gestores públicos estaduais e o governo federal estabeleçam um canal de diálogo com os profissionais, sobretudo aqueles que já têm uma trajetória histórica na prestação do serviço, bem como os demais profissionais, qualificados e certificados por instituições renomadas, a fim de pensar medidas concretas de organização da profissão e do serviço, principalmente, nas contratações públicas;
- Que a Audiodescrição faça parte das políticas públicas de acessibilidade comunicacional e tenha garantia de recursos em eventos públicos (culturais, sociais, técnicos, científicos e políticos);
- Que o Tribunal Superior Eleitoral exija dos partidos políticos que a Audiodescrição seja garantida na Propaganda Obrigatória;
- Que o Governo Federal, através da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), promova campanhas de divulgação da Audiodescrição e de apoio a toda e qualquer demanda que venha a qualificá-la e ampliá-la;
- Que a Audiodescrição faça parte do Plano Viver sem Limite II, com recursos específicos para formação de profissionais, fomento à pesquisas relacionadas ao tema e implementação em eventos públicos;
- Que a SEDH, o CONADE e o Ministério dos Esportes, em parceria com os profissionais audiodescritores, possam pactuar coletivamente da garantia da Audiodescrição realizada por profissionais da área nas Olímpiadas e Paralimpíadas do Rio de Janeiro;
- Que a Audiodescrição faça parte do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) por meio das ações Escola Acessível e Escola Sustentável;
- Que o Ministério da Educação (MEC), em parceria com a SEDH e o CONADE, estabeleça os critérios básicos para formação de audiodescritores, assim como para os cursos de audiodescrição e profissionais habilitados para execução dos mesmos;
- Que o Ministério da Educação (MEC) inclua nas políticas públicas relacionadas com a educação inclusiva a Audiodescrição como mais um dos diferentes recursos de Tecnologia Assistiva que auxiliam na aprendizagem, por meio da inserção deste recurso nos materiais utilizados nas salas de aula e nos demais processos de inclusão escolar e da capacitação de educadores e gestores do sistema educacional para que realizem descrições de imagens como mais uma ferramenta pedagógica.
- Que os cursos de formação de audiodescritores sejam efetuados por instituições de ensino reconhecidas e bem avaliadas pelo Ministério da Educação, ministrados por profissionais com extensa experiência de ensino, pesquisa e/ou produção de Audiodescrição. Dessa forma, toda e qualquer atividade que envolva a Audiodescrição deve ser executada por um profissional capacitado e com formação para realizar sua função.
- Reiteramos nosso compromisso com todos os preceitos já mencionados anteriormente e com a busca constante pela qualidade da Audiodescrição, no sentido de promover uma sociedade mais inclusiva e acessível. Reiteramos, também, a necessidade da valorização da Audiodescrição produzida com qualidade e respeito aos usuários. Para tanto, são necessários profissionais capacitados com formação adequada e que agreguem qualidade ao produto, aperfeiçoando-se cada vez mais nessa área de atuação.
- Que o consultor em audiodescrição seja incorporado na cadeia de produção da audiodescrição de produtos audiovisuais, eventos, espetáculos e em outras modalidades de aplicação deste recurso de acessibilidade;
- Que sejam estabelecidos mecanismos de feedback e avaliação dos usuários da audiodescrição relativamente à qualidade dos serviços prestados.
- Por fim, nós audiodescritores abaixo relacionados, destacamos que a Audiodescrição, como um dos recursos que garantem a igualdade de oportunidades a pessoa com deficiência, deve ser priorizada na formatação de políticas públicas inclusivas no âmbito federal, estadual e municipal e nos poderes executivo, legislativo e judiciário e sua internalização nestes espaços passa pelo diálogo com os profissionais que executam o serviço.
Audiodescrição - transformando imagens em direitos!
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Áudio-descrição da capa: “não é por centavos, é por direitos”
Com áudio-descrição de Rosângela Lima e consultoria de áudio-descrição de Francisco Lima, o 15º volume da Revista Brasileira de Tradução Visual traz, na capa, o registro do momento histórico em que vive o Brasil neste junho de 2013.
Escrito por: Francisco J. Lima e Rosângela A. Ferreira Lima
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Diretrizes para Áudio-descrição e Código de Conduta Profissional para áudio-descritores Baseados no Treinamento e Capacitação de Áudio-descritores e Formadores dos Estados Unidos 2007-2008
Diretrizes para áudio-descrição e código de conduta profissional para áudio-descritores baseados no treinamento e formação de áudio-descritores e formadores dos Estados Unidos: 2007-2008. As diretrizes para a áudio-descrição e código de conduta profissional para áudio-descritores têm de ser reproduzidas na sua totalidade e sem modificação, interpretação, abreviação ou qualquer outra alteração. A nota de direito autoral ao final de cada página e a declaração completa das notas de direito autoral e concessão de licença limitada não-exclusiva devem estar claras e legíveis em cada cópia. Para mais informações, contacte: info@audiodescriptioncoalition.org
Tradução: Paulo André de Melo Vieira
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Áudio-descrição para crianças
Esteados na resposta que o Serviço de Vídeo em Domicílio recebeu de pais, crianças e professores, sentimos que está na hora de pensar mais sobre nossa abordagem de descrição de vídeos para crianças. Trocando idéias com uma terapeuta de língua e fala da Sunshine House School RNIB, elaborei algumas diretrizes para áudio-descrever vídeos voltados às crianças. Com estas diretrizes, nós esperamos fazer um produto que seja mais agradável e acessível ao nosso público alvo.
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Arte, educação e inclusão: orientações para áudio-descrição em museus
Este artigo ressalta a importância do emprego da áudio-descrição das imagens nos ambientes de aprendizagem e lazer para pessoas com deficiência visual, fazendo a assertiva de que a áudio-descrição, tecnicamente produzida (inclusive despida de barreiras atitudinais) e adequadamente oferecida leva à inclusão cultural a pessoa com deficiência visual, pelo acesso aos conteúdos ofertados nos museus, mostra de artes e outros. Oferece orientações de como se proceder ao fazer áudio-descrição, de como se portar perante o público com deficiência e em que bases o áudio-descritor deve estear-se para produzir descrições de imagens estáticas como as pinturas encontradas nos museus. Conclui que terá sido feita uma obra prima quando a sociedade pintar um mundo em que todos sejam respeitados e que ninguém dele seja deixado de fora ou dele, excluído.
Escrito por: Ediles Revorêdo Rodrigues, Francisco José de Lima, Paulo André de Melo Vieira e Simone São Marcos Passos
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O áudio-descritor em eventos educacionais e científicos: orientações para uma áudio-descrição simultânea.
Este trabalho apresenta e discute algumas definições de áudio-descrição no entendimento de formadores brasileiros. Expõe como alguns desses formadores veem a áudio-descrição simultânea e como concebem o papel do tradutor visual nesse ofício. Versa sobre diretrizes básicas da áudio-descrição empoderativa, suas aplicações no contexto da tradução visual de eventos educacionais e científicos, como conferências, palestras, aulas e similares e exemplifica como a não observância das diretrizes para a áudio-descrição compromete a qualidade da tradução visual. Expressa o entendimento de que não há áudio-descrição se esta não for para oferecer ao usuário com deficiência as condições de uso independente e empoderativo das informações visuais disponíveis às pessoas que veem. Defende que o ofício de áudio-descrição é trabalho sério e, portanto, orienta que quem o faz, assim como quem o ensina deve tornar sua prática um espelho daquilo que ensina e faz, por exemplo, ao traduzir filmes e peças teatrais, ao formar áudio-descritores ou, no dia-a-dia, no convívio com pessoas com deficiência. Conclui dizendo que o modo mais desafiador e mais comprovador do conhecimento do tradutor visual é quando ele tem de exercer sua atividade na áudio-descrição simultânea, posto que é nesse momento que ele tem de mostrar o que sabe e deve fazer, fazendo.
Escrito por: Francisco J. Lima e Rosângela Ferreira Lima
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Introdução aos estudos do roteiro para áudio-descrição: sugestões para a construção de um script anotado
O presente artigo, elaborado a partir de anotações para o curso de Tradução Visual, com ênfase na áudio-descrição, compila alguns dos fundamentos sobre os quais o áudio-descritor deve alicerçar sua prática profissional. Cita bases legais que sustentam a oferta da áudio-descrição, apontando que esta deve ser considerada adaptação razoável que não onera a produção cultural, de educação ou de lazer que a ofertem. Faz a assertiva de que áudio-descrição é tradução, porém, não de língua, mas de eventos visuais, a qual mantém relação íntima com a técnica e a ética da tradução lingual. Indica as bases éticas, atitudinais e técnicas a que o áudio-descritor deve observar na produção do material áudio-descritivo, e no trato interpessoal com os clientes do serviço. Instrui a produção do roteiro áudio-descritivo, trazendo reflexões a respeito de sua construção para a locução da tradução visual em diversos suportes, esteada nos fundamentos traduzidos pela expressão 3C + EV: concisão, clareza, correção, especificidade e vividez. Defende que a produção do roteiro de áudio-descrição sustenta a profissionalidade do áudio-descritor, além de servir como material de pesquisa, de estudo e de instrumento de formação dos áudio-descritores. Por fim, traz orientações de como redigir um roteiro que serve para guiar a locução da áudio-descrição e/ou sua leitura em suporte eletrônico ou em braille. Conclui reiterando que a áudio-descrição é tecnologia assistiva para a acessibilidade comunicacional das pessoas com deficiência, assim como instrumento para seu empoderamento.
Escrito por: Francisco José de Lima
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