Carta aberta em defesa da audiodescrição

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabeleceu a obrigação do Estado de criar programas específicos para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental e facilitar seu acesso aos bens e serviços de uso coletivos;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 1º de agosto de 2008;

CONSIDERANDO que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2008;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.˚ 7.853, de 24 de outubro de 1989, no Decreto n.˚ 3.298, de 21 de dezembro de 1999, na Lei n.˚ 10.048, de 08 de novembro de 2000, na Lei n.˚ 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto n.˚ 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias, espaços e serviços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, com prazos determinados para seu cumprimento e implementação;

CONSIDERANDO a sanção da Lei nº 10.098/2000, especificamente os artigos 2º e 17: Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:.. II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:...d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.371/2004, que reformulou e estabeleceu as competências do Ministério das Comunicações e da ANATEL, no que se refere aos serviços de transmissão e retransmissão da programação de televisão, o que exigiu assim que o artigo 53 do Decreto 5.296 também fosse reformulado. Também neste mesmo ano, em outubro, o Comitê Brasileiro de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou a Norma Brasileira (NBR) 15290 que tratou da “Acessibilidade em Comunicação na Televisão”, trazendo o conceito de “descrição em áudio de imagens e sons”;

CONSIDERANDO o trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº  5.156/2013, de autoria de Eduardo Barbosa (PSDB/MG), que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de audiodescritor;

CONSIDERANDO a relevância que possui para a acessibilidade das pessoas com deficiência aos meios de comunicação e informação existentes em uma sociedade moderna, este tema foi tratado com respeito na Convenção, mas interesses diversos podem não trazer os avanços esperados, levando as pessoas com deficiência a muitas lutas, inclusive a de se cumprir a própria lei;

CONSIDERANDO que, no Relatório Final da IIIª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ocorrida em 2012, foram apresentadas 10 propostas onde a Audiodescrição esteve presente, em quatro dos nove eixos da Conferência: esporte, cultura e lazer (1), acessibilidade (2), comunicação (6) e segurança e acesso à justiça (1);

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 116/2014 da Agência Nacional do Cinema (ANCINE), que tratou sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade a serem observados por projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais geridos pela Agência e altera as Instruções Normativas nº. 22/03, 44/05, 61/07 e 80/08 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a proposta de Regulamento Geral de Acessibilidade em  Telecomunicações de interesse coletivo (Consulta Pública nº 18, agosto/2015) proposta pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);

CONSIDERANDO que Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Brasileira da Inclusão(lei 13.146/2015) trouxe, dentre seus 127 artigos, dois relacionados a Audiodescrição. No primeiro deles, que trata sobre os serviços de radiodifusão de sons e imagens, é apontado que os mesmos devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da LIBRAS e Audiodescrição (Art. 67). O outro dispõe da promoção da capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, Audiodescrição, estenotipia e legendagem, que deverá ser realizada pelo poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil (Art. 73). Ambos estão no capítulo que trata do acesso a informação e a comunicação;

Com base nos marcos legais elencados, nós – audiodescritores de produtos audiovisuais, espetáculos, eventos e demais modalidades de audiodescrição – e outros ativistas dos movimentos sociais em defesa dos direitos das pessoas com deficiência, diante da necessidade imperativa de regulamentação da profissão de audiodescritor e do estabelecimento de parâmetros de qualificação e certificação dos serviços prestados nesta área, propomos a viabilização das seguintes ações:

  • Que os gestores públicos estaduais e o governo federal estabeleçam um canal de diálogo com os profissionais, sobretudo aqueles que já têm uma trajetória histórica na prestação do serviço, bem como os demais profissionais, qualificados e certificados por instituições renomadas, a fim de pensar medidas concretas de organização da profissão e do serviço, principalmente, nas contratações públicas;
  • Que a Audiodescrição faça parte das políticas públicas de acessibilidade comunicacional e tenha garantia de recursos em eventos públicos (culturais, sociais, técnicos, científicos e políticos);
  • Que o Tribunal Superior Eleitoral exija dos partidos políticos que a Audiodescrição seja garantida na Propaganda Obrigatória;
  • Que o Governo Federal, através da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), promova campanhas de divulgação da Audiodescrição e de apoio a toda e qualquer demanda que venha a qualificá-la e ampliá-la;
  • Que a Audiodescrição faça parte do Plano Viver sem Limite II, com recursos específicos para formação de profissionais, fomento à pesquisas relacionadas ao tema e implementação em eventos públicos;
  • Que a SEDH, o CONADE e o Ministério dos Esportes, em parceria com os profissionais audiodescritores, possam pactuar coletivamente da garantia da Audiodescrição realizada por profissionais da área nas Olímpiadas e Paralimpíadas do Rio de Janeiro;
  • Que a Audiodescrição faça parte do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) por meio das ações Escola Acessível e Escola Sustentável;
  • Que o Ministério da Educação (MEC), em parceria com a SEDH e o CONADE, estabeleça os critérios básicos para formação de audiodescritores, assim como para os cursos de audiodescrição e profissionais habilitados para execução dos mesmos;
  • Que o Ministério da Educação (MEC) inclua nas políticas públicas relacionadas com a educação inclusiva a Audiodescrição como mais um dos diferentes recursos de Tecnologia Assistiva que auxiliam na aprendizagem, por meio da inserção deste recurso nos materiais utilizados nas salas de aula e nos demais processos de inclusão escolar e da capacitação de educadores e gestores do sistema educacional para que realizem descrições de imagens como mais uma ferramenta pedagógica.
  • Que os cursos de formação de audiodescritores sejam efetuados por instituições de ensino reconhecidas e bem avaliadas pelo Ministério da Educação, ministrados por profissionais com extensa experiência de ensino, pesquisa e/ou produção de Audiodescrição. Dessa forma, toda e qualquer atividade que envolva a Audiodescrição deve ser executada por um profissional capacitado e com formação para realizar sua função.
  • Reiteramos nosso compromisso com todos os preceitos já mencionados anteriormente e com a busca constante pela qualidade da Audiodescrição, no sentido de promover uma sociedade mais inclusiva e acessível. Reiteramos, também, a necessidade da valorização da Audiodescrição produzida com qualidade e respeito aos usuários. Para tanto, são necessários profissionais capacitados com formação adequada e que agreguem qualidade ao produto, aperfeiçoando-se cada vez mais nessa área de atuação.
  • Que o consultor em audiodescrição seja incorporado na cadeia de produção da audiodescrição de produtos audiovisuais, eventos, espetáculos e em outras modalidades de aplicação deste recurso de acessibilidade;
  • Que sejam estabelecidos mecanismos de feedback e avaliação dos usuários da audiodescrição relativamente à qualidade dos serviços prestados.
  • Por fim, nós audiodescritores abaixo relacionados, destacamos que a Audiodescrição, como um dos recursos que garantem a igualdade de oportunidades a pessoa com deficiência, deve ser priorizada na formatação de políticas públicas inclusivas no âmbito federal, estadual e municipal e nos poderes executivo, legislativo e judiciário e sua internalização nestes espaços passa pelo diálogo com os profissionais que executam o serviço.

Audiodescrição - transformando imagens em direitos!

14-carta-aberta-em-defesa-da-audiodescricao.doc
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